Muitas são as dúvidas e novidades havidas com o advento do novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), sendo que dentre essas inúmeras questões apontadas pela nova sistemática legal merece especial atenção a regulamentação e alteração havida em relação à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel rural.

Do novo texto legal é observado que a averbação da reserva legal não mais será exigida na matrícula do imóvel, conforme anteriormente previsto no antigo Código Florestal, sendo que essa anotação ficará a cargo do CAR – Cadastro Ambiental Rural.

Apesar da expressa alteração efetivada no novo Código Florestal, a problemática sobre a averbação da Reserva Legal ainda será objeto de muita discussão em razão de que não foram previstos os métodos de implantação do CAR- Cadastro Ambiental Rural e o novo Código Florestal nada se manifestou sobre a exigência de averbação da reserva legal na forma estabelecido pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), alterada pela Lei 11.284, que prevê a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel (art. 167, II, 22 c/c art. 169).

Em razão da controvérsia estabelecida, diversos são os posicionamentos, tendo inclusive o MPE/MG interposto Procedimento de Controle Administrativo para que o CNJ reconhecesse a obrigação legal ou não de averbar as áreas de Reserva Legal junto ao RGI – Registro de Imóveis.

Assim, como em diversas outras questões, se verifica a total insegurança jurídica para a efetiva aplicação das normas ambientais e, consequentemente, os riscos de responsabilização em caso de não cumprimento, razão pela qual são necessárias medidas energéticas dos proprietários rurais para minimizar eventual responsabilização e aplicação das respectivas penalidades.