O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cobrança de comissão de corretagem e a abusividade da cobrança da taxa SATI no contrato de compra de imóveis novos.

Ao realizar a compra, o consumidor, mesmo sem saber, pode estar arcando com, além do preço do imóvel, a taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e a comissão de corretagem.

A taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária nada mais é do que um valor cobrado pela incorporadora, proporcional ao valor do imóvel, que seria destinado aos advogados da mesma por redigirem e prestarem esclarecimentos acerca do contrato de compra e venda, bem como por outros serviços correlatos realizados.

Já a comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço do corretor imobiliário que negociou a venda do imóvel com o comprador.

Por praxe, os contratos padrões das incorporadoras costumam embutir no pagamento a ser feito pelo comprador a taxa SATI e a comissão do corretor, o que veio a levantar dúvidas por parte dos consumidores, que acusaram a existência da chamada ‘venda casada’, pela qual o consumidor estaria obrigado a arcar com tais custos como requisito para adquirir o imóvel desejado, o que seria proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com esta prática usual no mercado, surgiram inúmeras ações judiciais discutindo a regularidade de tais cobranças. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça reuniu alguns desses processos já em fase recursal, os chamados recursos repetitivos, e proferiu decisão acerca do tema, vinculando e obrigando todas as próximas decisões a respeito a seguirem os seus parâmetros.

O posicionamento firmado pelo STJ quanto à taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária é de que a cobrança da mesma pela incorporadora em face do consumidor é ilegal, pois constitui uma prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato e não um serviço autônomo ofertado ao comprador.

Todavia, com relação à cobrança da comissão de corretagem, o STJ reconheceu que a mesma é válida, contanto que o encargo seja informado de forma prévia e explícita, constando do contrato de compra e venda do imóvel cláusula expressa transferindo ao comprador a obrigação do pagamento da comissão