A concorrência desleal ocorre a partir do momento em que o empresário utiliza de práticas ILÍCITAS para angariar clientela, prejudicando seus concorrentes, por meio de vantagens obtidas indevidamente.

São exemplos de concorrências desleal:

– prejudicar a reputação ou negócios alheios, publicando informações falsas;

– utilização de marcas, nome empresarial, título de estabelecimento, expressões ou sinal de propaganda alheios, a fim de causar confusão entre os produtos ou estabelecimentos perante o público consumidor;

– aproveitamento parasitário do prestígio e fama auferido em produtos ou serviços de outrem;

– emprego de meio fraudulento para desvio de clientela;

– atribuição, para si, de recompensas e qualificações que não obteve;

– venda de produtos adulterados, em recipientes de outrem;

– suborno de empregados de concorrentes;

– utilização indevida de segredos industriais;

– venda de produtos alegando ser patenteados, sem que os mesmos efetivamente sejam.

Todas essas práticas, além de serem consideradas crimes, são passíveis de indenização, a fim de que o prejudicado receba o devido ressarcimento dos prejuízos causados pelo infrator.

Essa indenização é estipulada conforme os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou, os benefícios que foram auferidos pelo infrator; ou ainda, pela remuneração em relação ao devido pagamento de royalties. Além disso, também são devidos danos morais, em virtude da deterioração do nome do titular do direito.

Segundo Patrícia Carvalho da Rocha Porto* “Um competidor pratica a concorrência desleal quando se aproveita do esforço de outro, que se esmera na difícil tarefa de constantemente inovar e se diferenciar no seu segmento mercadológico copiando as características não funcionais do negócio, produto ou serviço daquele competidor, com o escopo de poupar esforço e dinheiro e desviar a clientela alheia, criando confusão na mente do consumidor.”

A prática de concorrência desleal prejudica o mercado de maneira em geral, bem como os consumidores, pois os mesmos são expostos a produtos e serviços de qualidade duvidosa, sem qualquer controle sanitário. Isso sem mencionar um sensível prejuízo ao governo, que deixa de arrecadar, anualmente, bilhões de reais em impostos sonegados.

Ao contrário, a livre concorrência, quando feita de maneira leal, acirra a competição entre empresários e constitui, para o consumidor, um ótimo fator, já que encontra à disposição inúmeras opções de escolha entre serviços e/ou bens com qualidade e preços.

Assim, a concorrência, por si só, não é ilegal, pois seu objetivo principal é acirrar a competição entre os empresários, para cativarem consumidores através de recursos publicitários, melhoria na qualidade, redução de preços, etc., para que os mesmos não adquiram produtos e serviços de outros concorrentes, sendo uma prática que beneficia todos os envolvidos, pois o consumidor passa a adquirir produtos e serviços por preços mais baratos e o empresário maximiza a sua oferta de bens e serviços.

O que deve ser reprimida são as práticas que causem confusão, prejudique a imagem do concorrente, ou provoque falsas alegações que induzam o consumidor a erro.

Além disso, tem se visto ultimamente a adoção de medidas governamentais, pondo em prática políticas públicas que busquem proteger a livre concorrência e assegurem a repressão de práticas comerciais desleais, para que, ao final, consumidor, empresas e o país saiam beneficiados.

Nesse sentido, pode-se destacar projetos de lei em tramitação que visam coibir a concorrência parasitária, pirataria e contrabando, aprimoramento na fiscalização de fronteiras, para coibir a entrada de produtos contrabandeados no país e maior rigor por parte do Poder Judiciário, tendo proferido decisões firmes e fixado indenizações rigorosas em casos de prática de concorrência desleal.

*in “A Concorrência Desleal e o crime de falsa alegação de direito de exclusiva”.