Em razão do novo Código Civil, torna-se impossível que um dos cônjuges não participe do Patrimônio constituído na constância do casamento por ambos ou por apenas um deles.

Tal situação passou a existir para as sucessões abertas a partir de 11-01-2003, ou seja, vindo a falecer um dos cônjuges a partir da retro citada data, o cônjuge supérstite (sobrevivente) será considerado herdeiro, pois a nova Lei o incluiu no rol de Herdeiro Necessário.

Importante destacarmos que antes daquela data antes citada, como cônjuge não era herdeiro necessário e podia ser afastado por completo da sucessão pela via testamentária, situação esta que não mais subsiste, evitando que os cônjuges casados com separação total de bens fiquem no total desamparo.

Evidentemente que não podemos confundir Meação com Sucessão, pois são dois institutos distintos, porém, interferem diretamente quando houver o falecimento de um dos cônjuges, sob a vigência do Código Civil de 2002.

O Código em vigor incluiu o cônjuge dentre os herdeiros necessários independentemente do regime de bens adotado no casamento, motivo pelo qual sendo Herdeiro Necessário, tem direito à legítima, pois aos herdeiros necessários pertence de pleno direito a metade da herança, podendo inclusive o cônjuge vir a ter algumas outras vantagens sobre os descendentes e ascendentes em certos casos.

A meação refere-se a divisão dos bens comuns e depende do regime de bens adotado no casamento entre os cônjuges.    Em outras palavras os bens pertencem ao cônjuge sobrevivente mesmo que esteja em nome do falecido.

Já a sucessão, se dá sobre os bens do falecido, sendo deferida a transmissão causa mortis. Assim, excluída a meação há o patrimônio do falecido, que é a herança, a qual será dividida entre os herdeiros.

IMPORTANTE destacar que em razão destas alterações, pode ocorrer que os bens do casal podem ser divididos de diferentes formas, em decorrência do Regime de Bens adotado no Casamento e também da existência de bens particulares, o que poderá com isto trazer uma divisão injusta e prejudicial ao cônjuge sobrevivente.

Inclusive devemos ressaltar a melhoria no que tange o Direito de Habitação, pois há o direito real de habitação sobre o único imóvel da família, independente do regime de bens e da manutenção do estado de viuvez.

Destacamos ainda o fato de que não haverá a sucessão quando os cônjuges estiverem separados judicialmente e também quando separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.