A legislação trabalhista determina que as empresas, independentemente das atividades que exerçam, mantenham em seus quadros de funcionários aprendizes no percentual de 5% dos contratados. O aprendiz deve ter no mínimo, 14 anos, e, no máximo, 24 anos, e deve trabalhar em uma jornada limite de seis horas diárias e estar obrigatoriamente seguindo um curso de capacitação profissional compatível com a atividade fim da empresa, que deve ser oferecida por escolas técnicas, serviços nacionais de aprendizagem ou entidades sem fins lucrativos, custeadas pela companhia empregadora.

Especialmente sobre a cômputo da quota de aprendizes é preciso observar que a própria legislação exclui da base de cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, no caso de a escolaridade ser inferior ao ensino fundamental completo; a experiência profissional inferior a um ano; curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; e o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

Contudo, impera dentre as empresas a grande dificuldade de contratar funcionários aprendizes, essencialmente pelo ramo de atividade preponderante, como é caso de empresas que trabalham com transportes de cargas, segurança e vigilância, que exigem capacitação técnica adequada para a realização de suas atividades, o que encontra um óbice, já que a legislação expressamente proíbe que o aprendiz labore em ambiente periculoso ou insalubre.

E às vezes, algumas empresas contratam somente para se adequar à legislação, mais do que pela necessidade de vaga, o que efetivamente poderá não contribuir com a finalidade educativa e inserção no mercado de trabalho proposta com a lei que inseriu a figura do trabalhador aprendiz. Outro fato merece destaque e que de forma recorrente é observado pelas empresas é a falta de informação dos candidatos ou até mesmo a ausência de procura e interesse de jovens – que desconhecem a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e a concessão de cursos profissionalizantes por meio do contrato de aprendizagem

E, ainda, existem algumas empresas que desconhecem os benefícios fiscais e/ ou a obrigatoriedade em possuir funcionários no cargo de aprendizes, por mero desconhecimento da legislação, o que pode vir a acarretar futura fiscalização e aplicação de multa administrativa do Ministério do Trabalho. Desse modo, cada vez mais aumentam casos de empresas recorrendo à Justiça para flexibilizar a cota de 5%, por não encontrar candidatos que se enquadrem no perfil exigido pelas empregadoras das atividades, que acabam restringindo o número de vagas de aprendizes.

E, sobre as decisões judicias, é de se destacar que são diversos os julgados favoráveis as empresas no sentido de reconhecer a dificuldade de contratação e manutenção deste tipo de trabalhador, e, até mesmo o destaque de que órgãos e empresas públicas não cumprem tal determinação, e, portanto, não se poderia exigir do particular que cumpra norma em que até mesmo o estado possui dificuldade de cumprimento.

Neste sentido, cabe ao empregador observar medidas precisas à autuação do ministério do trabalho e emprego, seja para obter benefícios com a contratação de aprendizes seja para construir alcanço probatório para defesa de autuação pelo descumprimento eventual da norma.