Recentemente os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento que os sócios ocultos apesar de não aparecerem e nem assumirem qualquer responsabilidade perante terceiros, quando se prefere a débitos trabalhistas a sua obrigação não será ilimitada.
Vejamos que a responsabilidade dos sócios em suma para uma sociedade em conta de participação é diferente para os sócios ostensivos e os sócios ocultos.
Os sócios ostensivos, por terem seu nome diretamente ligado a todos os empreendimentos realizados em nome da sociedade, responde ilimitadamente por tudo o que diz respeito à sociedade, ou seja, qualquer obrigação à qual a sociedade se vincular quem responde é o sócio ostensivo.
Sendo assim o sócio oculto é apenas um prestador de capital, não se responsabilizando pelas obrigações adquiridas na sociedade, naturalmente a responsabilidade do sócio oculto é limitada, respondendo apenas por aquele dinheiro que fora por ele investido.
Porém, existe a possibilidade da responsabilidade do sócio oculto ser ilimitada, como narrado alhures, quanto ao debito trabalhista.
Custa salientar que apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto e se beneficiou do trabalho do empregado durante todo o contrato de trabalho.
Dessa forma quando o empregado ajuizar demanda trabalhista, é possível que seja incluído o sócio oculto diretamente no polo passivo, respondendo pelos débitos do processo, inclusive com seu próprio patrimônio pessoal.