A demora, sem qualquer fundamentos, para realizar o pagamento do valor do sinistro securitário viola a boa-fé entre as partes, e consequentemente gera indenização por danos de cunho moral. Diante dessa premissa assim decidiu a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como principal fundamento para essa decisão a violação do princípio da lealdade entre as partes, visto ter havido uma demora no pagamento de um ano.

Referida decisão pautou-se no artigo 50, parágrafo 1º, da Resolução 117/2004, do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) que dispõe que a liquidação do valor deve ocorrer em 30 dias.

Nos fundamentos apresentados pelo Relator do processo, entendeu-se que houve retardo injustificado no pagamento do valor do sinistro, o que deu margem para reparação moral, ao assumir os riscos decorrentes do atraso no referido pagamento.

Ainda, afirmou-se que o contrato de seguro, esta pautado na boa-fé, devendo haver confiança mútua entre as partes, sendo esse quebrada pela Seguradora, ao não observar o prazo estabelecido na Resolução nº 11/2004, ou seja, descumpriu-se o pactuado. Uma vez que, o segurado, ao contratar o seguro, construir uma expectativa, de tranquilidade no caso de evento danoso, esperando que caso ocorra tal evento, possam ser rapidamente e de maneira justa serem ressarcidos pela perda.

Além disso, há obrigação contratual  da seguradora em prestar assistência para a cobertura do risco, uma vez que já houve o pagamento dos valores contratados pelo segurado. Por esse motivo, não pode criar dificuldades para, dessa forma lucrar, como a demora no cumprimento do contrato.

Diante disso, fica claro o abalo moral sofrido, visto a demora para realizar o pagamento do serviço, além daquele prazo estabelecido na resolução.