Em um caso recente analisado pelo judiciário dois diretores empregados em uma sociedade anônima solicitaram diante de uma execução trabalhista, sua exclusão para sofrer as sanções executivas, já que seriam partes ilegítimas para tanto.

O magistrado do caso em concreto, constatou ao analisar a demanda, que os dois empregados figuraram como diretores de uma empresa de transporte, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado.

Diante disso, ponderou que, aos sócios acionistas que exercem o cargo com poderes de mando e gestão ou seja, tratamento similar aos dos sócios da sociedade limitada pode ser admitido o redirecionamento para responderem a execução, todavia, no caso específico não pode ser autorizada a responsabilização dos dois empregados.

Isso porque, ao ocuparem cargos de diretores empregados na sociedade anônima, eles estão em situação jurídica que os diferencia dos diretores estatutários ou acionistas. E essa distinção decorre da manutenção da subordinação e da ausência de gestão na empresa.

Ademais, na condição de diretores empregados, eles não assumiram o risco do negócio e, assim, não auferiram lucros e, por consequência, também não devem suportar os ônus inerentes à atividade empresarial.

Por essas razões, acolhendo as arguições, o judiciário entendeu pela exclusão dos sócios empregados da sociedade anônima do pedido de redirecionamento da execução.