O Sindicato das Indústrias de Cacau, Bala, Massa, Biscoito, Doces e Conservas do Estado do Paraná (SINCABIMA) através do Escritório Athayde Advogados Associados instaurou Dissídio Coletivo contra a Federação das Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná (FTIA), o qual foi apreciado pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná.

Após 02 audiências que tiveram a participação do Dr. Antônio Athayde (sócio fundador da Athayde Advogados) e do Dr. Rommel Barion (Presidente do SINCABIMA).

Em decorrência do procedimento judicial, as partes na sexta-feira (18/10) chegaram a um consenso acerca das cláusulas da nova Convenção Coletiva, encerrando o dissídio que as envolvia.

O acordo final ocorreu em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, e contou a participação do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. O desembargador Cássio Colombo Filho presidiu a sessão. O procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli representou o Ministério Público do Trabalho.

O FTIA e SINCABIMA apresentaram em audiência o documento de acordo abrangendo cláusulas que não haviam sido solucionadas na audiência anterior, realizada na quarta-feira (16/10). Os tópicos que foram tratados referiam-se ao banco de horas; remuneração do jovem aprendiz; estabilidade após férias; terceirização; verbas rescisórias; forma de pagamento do auxílio-alimentação; e qualidade dos produtos da cesta básica.

Mas ainda faltava um tópico, relativo ao financiamento sindical, que foi ajustado na própria audiência. A questão diz respeito à não obrigatoriedade da contribuição sindical, trazida pela reforma trabalhista e objeto de discordância entre juristas, e à restituição aos não associados dos valores que já tiverem sido descontados para financiar o sindicato.

O ministro Renato de Lacerda Paiva trouxe às partes informações acerca da tendência jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos do TST acerca do tema.

(As explicações do ministro estão gravadas e podem ser conferidas AQUI).

A FTIA e SINCABIMA ajustaram a cláusula com a seguinte redação: “Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, no prazo de até 15 dias antes da audiência designada, para, querendo, intervir na relação processual conforme seu interesse”.

Após a inserção da cláusula retro transcrita, o desembargador Cássio Colombo Filho homologou a Convenção Coletiva da Categoria que era o objeto do Dissídio Coletivo.

A Convenção Coletiva envolvendo as duas categorias engloba o período de maio de 2018 a abril de 2020.

A ata de audiência do processo DC 0000893-53.2019.5.09.0000 pode ser acessada AQUI.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região