Recentemente foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, diversas ações que foram propostas que questionavam as recentes mudanças legislativas nas regras de terceirização do trabalho temporário.

As alterações legislativas foram objeto de diversas ações perante o STF, visto que a chamada Lei de Terceirização criada em 2017 passou a possibilitar que além da terceirização de atividades meio  – é aquela não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial, as empresas urbanas possam a contratar mão de obra terceirizada para a prestação também de atividades fim, ou seja, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu, e a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.

O STF julgou constitucional a Lei da Terceirização que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas,  sendo que o  ministro e relator responsável pelo  julgamento das ações ao julgar constitucional a legislação,  ponderou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício.

Entretanto, fundamentou que a Constituição Federal não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários nem mesmo a prestação de serviços a terceiros, e segundo o ministro num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo e o crescente desenvolvimento da tecnologia e especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir quais atividades seriam meio e quais seriam fim.

Aduziu por fim, ao julgar a constitucionalidade da Lei de Terceirização,  que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros direitos previstos na Constituição e na Consolidação das Leis Trabalhistas, contudo, seriam inúteis as benesses e direitos, caso não haja  trabalho.