As novas regras de aposentadoria causaram diversas dúvidas aos trabalhadores e uma delas refere-se ao fato de que se o trabalhador já preencher os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, ele deverá necessariamente pedir seu desligamento e rompimento do seu vínculo de emprego ou de contrato de trabalho.

A aposentadoria do empregado no setor privado e regido pela CLT, não implica no encerramento do contrato de trabalho.

O trabalhador que solicita sua aposentadoria perante o INSS  caso ela seja concedida não incidirá em alteração no contrato de trabalho, podendo continuar com o vínculo empregatício.

A única diferença refere-se ao depósito do FGTS , visto que se o trabalhador optar por permanecer no emprego e ter a aposentadoria concedida, ele poderá efetuar o saque.

No que tange ao servidor público, que é vinculado a um regime próprio e diferenciado da CLT,  para estes a concessão da aposentadoria  impera obrigatoriamente no rompimento do seu vínculo com a administração pública, devendo por tanto, encerrar suas atividades.

Existem ainda os trabalhadores vinculados em emprego ou função pública como aqueles vinculados ao Banco do Brasil e Caixa Econômica, sendo que nestes casos,  após a recente introdução da reforma previdenciária, o vínculo deverá ser rompido.

Contudo, a reforma previdenciária deixou lacunas quanto à forma em que se dará o rompimento do vínculo, uma vez que aos empregados no emprego público a solicitação de aposentadoria poderá ocorrer sem que haja a comunicação ao empregador, não contendo qualquer previsão legal  que o obriga à informar quanto a concessão da aposentadoria.

Discute-se também, na hipótese do empregado que se aposentar sem comunicar ao seu empregador, a possibilidade de uma dispensa motivada por justa causa, por alguns doutrinadores entenderem tratar-se de ato grave a ausência da comunicação da concessão da aposentadoria que possibilitaria a rescisão por esta modalidade.

Tais respostas ainda permanecem vagas e confusas uma vez que a reforma previdenciária é recente, cabendo à doutrina e julgados dos tribunais superiores pacificar a matéria em conjunta à análise da CLT e da Constituição Federal.