Uma empregada que foi dispensada da Empresa em que laborava descobriu que estava grávida um mês após a rescisão contratual e ingressou com uma reclamatória trabalhista solicitando apenas o pagamento referente ao período de estabilidade gestacional.

Ao julgar o pedido o juiz de primeiro grau, determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama pela funcionária a empresa onde comunicava sobre a gravidez

Inconformada com a decisão, a Empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve o entendimento do juiz de origem, e ainda determinou o pagamento dos salários correspondentes ao todo o período de estabilidade.

A Empresa no prazo oportuno apresentou recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho (ente máximo para o julgamento das reclamatória trabalhistas) para a reforma da decisão, justificando que no caso em analise, tentou contato com a ex empregada gestante por três vezes para que retornasse ao emprego, contudo, sem qualquer resposta da empregada, entendendo assim que a empregada não quis retornar ao emprego demonstrando ainda que a ex funcionária ajuizou a reclamatória trabalhista após o nascimento da criança apenas com o intuito de enriquecer-se ilicitamente, e buscar apenas indenização pecuniária já que não manifestou qualquer interesse em retornar para suas atividades laborativas.

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu as arguições da Empresa e julgou improcedente o pedido de indenização pela dispensa sem justa causa de uma gestante que foi desligada da empresa estando gravida após o período de experiencia.

A decisão foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa, sendo que a empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp, mas não obteve resposta.

De acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê.

Contudo as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento, posto que nas circunstâncias em permitiram os desembargadores concluírem que a empregada pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva,  já que ingressou com a ação após o nascimento da criança, e não existiu o pedido de restabelecimento do vínculo de emprego, caracterizando pelo entendimento do TST o abuso de direito ao ingressar com a reclamatória trabalhista.