Em um dos julgamentos mais esperados das últimas décadas em matéria tributária – senão o mais esperado – o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 15 de março de 2017, por maioria, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e à COFINS.

Para muitos tributaristas, este resultado era mais que esperado. Seguindo as orientações firmadas em casos análogos, a Corte manifestou o entendimento de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, uma vez que não se trata de receita dos contribuintes, mas mero ingresso na contabilidade das pessoas jurídicas. Isto, pois, o referido imposto (o ICMS) é destinado aos estados-membros, razão pela qual não integra o patrimônio dos contribuintes. Assim, entendeu-se que os valores recolhidos a título de ICMS não são pressupostos para o conceito de faturamento ou receita da empresa. Portanto, torna-se incondicional a sua inclusão na base de cálculo das referidas contribuições.

A grande questão agora reside em relação à modulação, ou a extensão dos efeitos desta decisão. Em outras palavras: a partir de quando surtirá efeitos, e para quem? Isso porque, uma vez declarado a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base dos impostos PIS e COFINS, o pensamento lógico que se decorre é que todos os pagamentos realizados dessa forma deveriam ser apurados e restituídos aos contribuintes.

No entanto, conforme argumentado pelos representantes da Fazenda Nacional – como também já era esperado – tal decisão impactaria diretamente em um rombo aos cofres públicos e um agrave no cumprimento das metas fiscais do governo. Assim, ainda que derrotados no julgamento, a Fazenda Pública fez um ultimo pedido: que tal entendimento passasse a valer somente a partir de 2018. Ou seja, que todos os impostos já pagos em períodos anteriores e nunca questionados por uma ação no judiciário sejam considerados válidos e devidos.

De todo modo, cabe ressaltar, de antemão, que aqueles que já ajuizaram as demandas perante o Poder Judiciário, possivelmente, terão sua restituição garantida. Aguarda-se agora qual será a decisão da Corte quanto à modulação dos efeitos da sentença para aqueles contribuintes que ainda não vieram a entrar com a ação para fins de eventual limitação no direito à restituição dos valores recolhidos antes da decisão em comento.

Por ora, é momento de celebração para o contribuinte, o empresário e para a reafirmação da independência das nossas instituições. Em momentos de reformas políticas, tributárias e incertezas jurídicas, mais uma conquista da democracia.