A possibilidade de inversão do ônus da prova, trazida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com o intuito de favorecer a constituição da prova pelo consumidor, alcança o patamar de “arma” em favor do consumidor, quando existe a necessidade de ver seus direitos garantidos através de ações judiciais, revelando-se em um verdadeiro tormento para os fornecedores.

Constante em nossa Constituição Federal, e traduzida por uma ecoante frase de Rui Barbosa, o instituto traduz-se em verdadeira forma de promoção da igualdade:“A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.

Este benefício trata-se de uma exceção à regra, ou seja, a regra é a determinação de quem alega, é quem tem que produzir as provas necessárias para validar tais alegações e, por ser uma exceção, se faz necessário o preenchimento de certas condicionantes.

Assim, para que o consumidor possa ser beneficiado com a “arma” da inversão do ônus da prova, é necessário que as alegações apresentadas (fatos) sejam verossímeis, o que significa que, um mínimo de prova deve ser apresentado (regra geral) e que a totalidade das provas só não podem ser apresentadas por óbices (dificuldades) para que sejam apresentadas.

A outra possibilidade é a demonstração de sua hipossuficiência, ou seja, restar demonstrado que está aquém do fornecedor e que, por via legal, precisa utilizar desta “arma” para se igualar na disputa judicial, ou seja, invertido o dever de prova, não caberá ao consumidor provar seu direito, caberá, sim, ao fornecedor, provar que este direito não existe.

Portanto, a hipossuficiência, como determinante de ordem para que o dever de prova seja invertido, pode ser verificado em razão da Técnica (decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte), Jurídica (manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial) e Econômica (é resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores. Aqueles detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos), como sendo as mais estudadas.

Sendo verificado que as alegações são confiáveis, ou que o consumidor é inferior (na relação jurídica) em relação ao fornecedor, nasce à possibilidade de utilização da “arma” da inversão do ônus da prova e, por consequência, possibilita-se igualar as forças entre as partes na disputa judicial.