A medida provisória (MP) 936/2020, que permitiu a redução salarial e de jornada de trabalho e a própria suspensão do contrato de trabalho com complementação de remuneração paga pelo governo, tendo como base o valor do seguro desemprego,  já está em vigor e vinha sendo aplicada pelas empresas desde sua publicação em 01/04/2020.

Referida MP, resumidamente, dispôs sobre três itens de grande relevância: (i) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; (ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (iii) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão que arcar com o pagamento de 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego.

Porém a MP estabeleceu que as negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, ou seja, o dobro do teto da previdência.

Caso o trabalhador não se enquadre nestas hipóteses, vale apenas negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, contudo se houver a redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual.

Ocorre, entretanto, que apenas 5 (cinco) dias após a publicação de referida Medida Provisória o ministro do STF em decisão cautelar proferida no dia 06.04.2020, que versa uma ação declaratória de inconstitucionalidade, determinou-se que as empresas que aderirem aos benefícios dispostos em referida Medida Provisória deverão notificar os sindicatos das categorias sobre os contratos de suspensão ou redução de jornada, e, consequentemente, ficam sujeitos, pelo prazo de 10 (dez) dias, de comunicação do Sindicato pela necessidade de negociação coletiva ou não, para, somente após tal prazo ter-se válido o acordo individual firmado.

De acordo com o Ministro do Supremo Tribunal Federal o afastamento dos sindicatos das negociações poderá causar danos ao empregado e uma premissa de desigualdade entre os dois polos da relação laboral, a fim de ser salvaguardar os direitos humanos fundamentos decorrentes das relações de trabalho, entretanto, o que não conseguiu enxergar o Sr. Ministro é que do outro lado da negociação de redução ou suspensão dos contratos de trabalho encontra-se claramente o desemprego imediato de tais trabalhadores.

Portanto, ainda que se mostre totalmente míope referida decisão, típica de quem não sabe quanto custa manter a folha de pagamento de uma empresa, ainda mais em período de total inercia da economia, tem-se que aos empregadores que fazem uso das disposições da MP 936 se faz necessário o cumprimento da Liminar proferida na ADI 6363 quanto às limitações da eficácia do acordo individual antes da aprovação sindical dos termos ajustados entre empregado e empregador.