Num cenário econômico eivado de dificuldades agravadas pela forte crise política, somada à exorbitante carga tributária brasileira, é notório que quase a integralidade das sociedades empresárias vem encontrando dificuldades em adimplir os valores devidos ao Fisco.

Com o intuito de saldar os débitos existentes, no início de 2017, o governo federal agraciou os contribuintes com o típico “presente de Grego” ao instituir a Medida Provisória n. 766/2017, que tinha por finalidade possibilitar o parcelamento de débitos junto ao Poder Público Federal.

Justamente por não prever nenhum desconto, benefício, ou qualquer tipo de anistia, o programa não teve repercussão positiva, manifestando uma baixa adesão de contribuintes com débitos junto à União.

Nesse sentido, foi editado por meio da Medida Provisória n. 783 de 31 de maio de 2017 novo regramento de parcelamento de débitos federal que contempla um programa bastante vantajoso aos contribuintes inadimplentes.

A Medida Provisória n. 783, de aplicação às pessoas físicas e às jurídicas, possibilita o parcelamento de débitos vencidos até 30 de abril de 2017 em até 180 parcelas mensais com descontos que podem chegar, até mesmo, a 90% nos juros de mora e de 50% das multas punitivas. Em algumas situações, é possível ainda compensar parcela dos valores devidos mediante o aproveitamento de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Uma boa notícia para aqueles contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Medida Provisória n. 766/2017 (publicada em janeiro deste ano) é a possibilidade de migração para o atual PERT (instituído pela Medida Provisória n. 783/2017) – desde que respeitado o prazo geral estabelecido, qual seja, 31 de agosto de 2017.

Por fim, vale ressaltar que, para que o parcelamento especial seja bem sucedido e seja aderido com segurança, torna-se necessário atender as diversas exigências impostas – tanto na legislação tributária, quanto na própria Medida Provisória n. 783/2017. Desta forma, reitera-se que o escritório Athayde Advogados conta com profissionais capacitados para auxiliar a todos os seus clientes na analise da viabilidade econômica e jurídica do novo programa de regularização tributária – em especial para apurar e compensar eventuais créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.