Mesmo tendo significados diversos na Língua Portuguesa e no Direito, Penhor e Penhora são expressões usualmente confundidas pelos leigos que as utilizam de forma totalmente equivocada, e muitas vezes às equiparam.

O Penhor é uma garantia real do negócio jurídico realizado pelo devedor, em relação à obrigação anteriormente assumida como forma de garantir o seu regular cumprimento.

Ou seja, até que se resolva o negócio jurídico, ou o devedor descumpra a obrigação entabulada entre as partes, o bem permanece com o credor com a finalidade específica de saldar a dívida em caso de inadimplência.

Exemplo disso é a pessoa física que procura uma instituição financeira e toma um empréstimo em dinheiro, deixando empenhado (Penhor), como garantia, bens como joias, pedras preciosas, metais nobres etc..

No curso da história, como diz Silvio de Salvo Venosa[1], o instituto jurídico do Penhor rege-se, exclusivamente, para bens móveis, que podem ser mercadorias, moedas, títulos, ações, e, para surpresa de muitos, inclusive animais.

A Penhora, por sua vez, é o ato judicial, emanado por Juiz competente e realizado, muitas vezes, por Oficial de Justiça para localizar/apurar os bens do devedor para satisfazer o credor em ação judicial.

Ressalte-se, por fim, que a Penhora, diferente do Penhor, que somente pode se dar em face de bens móveis, poderá recair também sobre bens imóveis, que podem ser o solo, edifícios a ele incorporados e até mesmo o subsolo.

Como se vê, os institutos jurídicos do Penhor e da Penhora, em que pese gramaticalmente próximos, na verdade são muito diferentes, tendo em comum, apenas o fato de, em momentos diversos, poderem servir como forma de adimplemento de débitos.



[1]Obra Direito Civil – tomo V – Direitos Reais, Editora Atlas, 9ª Edição, são Paulo, página 533