Uma forma correta, inteligente e, quando possível, muito valiosa para os cofres das empresas (em geral), e para o bolso de todos, é o planejamento tributário.

Não é nenhuma novidade que a carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo, assim, tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas sentem no bolso o reflexo dessa tributação que na maioria das vezes representa pouquíssimo retorno ao contribuinte.

O planejamento tributário (elisão fiscal) não é um “jeitinho brasileiro”, mas um complexo estudo contábil jurídico que, de forma preventiva, buscando a economia tributária, propõem procedimentos estritamente legais visando à diminuição dos encargos tributários.

Esse caráter preventivo do planejamento tributário possibilita a identificação e projeção de cenários operacionais aptos a possibilitarem uma redução da incidência dos tributos sem extrapolar o campo da licitude e legalidade.

Para tanto, o planejamento tributário se utiliza de dois grandes compôs de trabalho, quais sejam, as diversas hipóteses legais e as próprias lacunas legislativas.

O próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinado benefício.

Por outro lado, as lacunas legislativas contemplam hipóteses em é possível ao contribuinte optar por configurações diversas de operação de forma a incorrer em um menor custo com tributos, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou não obriga.

Exemplos desta espécie de planejamento, utilizada há décadas, é a substituição de parte do valor do pró-labore dos sócios de determinada empresa pela distribuição de lucros ao final do exercício ou de forma antecipada, pois desde janeiro de 1996, a distribuição de resultados aos sócios, por já ter sido tributada na pessoa jurídica, não sofre nova tributação na pessoa física.

Ou seja, evita-se a incidência de valores a título de INSS caso o valor fosse pago como pró-labore e o IR a um percentual de até 27,5%.

Por conseqüência, mostra-se absolutamente viável e legal a realização de um planejamento tributário sério e consciente para o fim de afastar, ao menos em parte, a excessiva carga tributária imposta pelos Governos Municipais, Estaduais e Federais.