Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça  Federal, reconheceu-se como abusiva a cobrança de multa com valor superior ao da própria passagem. A decisão proferida, estabeleceu que a multa deve ser de no máximo 30% (trinta por cento). Na referida decisão, os autores perderam voo, e posteriormente remarcaram os bilhetes, sendo-lhes cobrado valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). O valor das passagens foi de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Considerando essa situação ingressaram com ação, em sede recursal, reconheceu que a multa aplicada para remarcação era abusiva. Como fundamento o relator afirmou que a multada para realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia e o mesmo trecho, deve guardar consonância com a razoabilidade e proporcionalidade com os valores pagos pelas passagem.

Ainda, a aplicação de multa superior ao valor do bilhete, configura-se como abusividade de cláusula, com base no disposto no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. E isso, mesmo tendo o consumidor dado causa a perda do voo.

A fixação de multa no patamar de 30%, do valor pago para aquisição das passagem, mostra-se proporcional, e assim inibe que haja o empobrecimento do consumidor em detrimento do enriquecimento ilícito da empresa prestadora de serviço.

Portanto, a referida decisão, mostra-se importante, por proteger os direitos dos consumidores.