Recentemente foi ajuizada uma reclamação trabalhista por intermédio do sindicato de uma categoria profissional contra regras previstas pelo Conselho da categoria que visava alterar os contratos de planos de saúde de seus filiados, condicionando a manutenção dos dependentes e agregados no plano de saúde à comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica, em razão da necessidade de diminuir gastos.

No caso em análise o sindicato entendeu que a medida era ilegal, por desrespeitar o direito assegurado durante anos de concessão dos benefícios de assistência médica e odontológica a agregados durante 20 anos (mãe e pai do empregado, cônjuge separado ou divorciado, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência) sem a observância de critérios definidos.

A alteração das regras da concessão do plano de saúde, foi considerada nula pelo poder judiciário, sendo determinado a manutenção do plano de saúde para os agregados e dependentes de empregados visto que a inclusão foi admitida por mais de 20 anos, entendendo assim que o direito se incorporou ao contrato de trabalho.

No julgamento do caso, o judiciário entendeu que  o objetivo da concessão do plano de saúde pelo empregador é social e diz respeito ao bem  estar dos empregados  e ao ser concedido o plano de saúde aos dependentes no plano de saúde sem a necessidade de comprovação da dependência econômica por mais de 20 anos gerou entre os empregados a convicção do direito, especialmente em se considerando a habitualidade do benefício e  a boa-fé objetiva do contrato de trabalho entre as partes.

Dessa forma, somente é possível e lícita a alteração das condições estabelecidas  nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Conclui-se então que o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida e impossível a alteração unilateral prevendo regras e imposições diferenciadas aos agregados e dependentes dos beneficiário, devendo assim ser incorporada ao contrato de trabalho.