A importante tese criada e defendida pelo Dr. Antônio Athayde [1] sobre Dissolução Parcial das Sociedades Anônimas, após décadas de árdua discussão judicial, com vários dos maiores escritórios jurídicos do Estado do Paraná que foram responsáveis pela defesa dos interesses da COCELPA no referido processo judicial, não apenas se tornou o leading case responsável pela quebra de antigo paradigma existente sobre o tema, mas, em especial, demonstrou a necessidade do operador jurídico e do Poder Judiciário atentarem-se para as evoluções sociais às quais estão sujeitas as relações jurídicas que envolvem as operações societárias.

Justamente pela relevância da tese defendida, e, baseando-se essencialmente na tese defendida pelo Dr. Antônio Athayde desde o ano de 1991, o Professor Fabio de Ulhoa Coelho, reconhecido nacionalmente como um dos maiores expoentes do Direito Comercial Brasileiro, publicou Artigo na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXIX, nº 141, de abril de 2019, que posteriormente foi republicado no site Migalhas[2], discorrendo sobre a Dissolução Parcial das Sociedades Anônimas.

Tem-se do estudo publicado pelo Ilustre Dr. Fabio de Ulhoa Coelho, que a tese criada no início da década de 1.990 pelo Dr. Athayde tornou-se o leading case no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto da Dissolução Parcial de Sociedades Anônimas.

Não é demais observar que a importância do tema está intimamente relacionada ao fato de que no Brasil, conforme Pesquisa divulgada no final de 2016 pela PwC (PricewaterhouseCoopers),as empresas familiares representam 80% das 19 milhões de companhias que existem no país, e, representam 50% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, são a espinha dorsal do setor corporativo brasileiro.

E, neste sentido, sendo comum às empresas familiares, ao longo do tempo, passarem por necessárias alterações em seus quadros societários, que nem sempre são passiveis de serem realizados de forma consensual, a dissolução parcial das sociedades anônimas torna-se importante ferramenta para a solução de conflitos entre sócios sem que se deixa de observar a função social da empresa.

Como bem ressaltado pelo Professor Fabio de Ulhoa Coelho, até o julgamento dos Embargos de Divergência (EREsp 111.294-PR), processo patrocinado exclusivamente pelo Dr. Antônio Athayde, o entendimento único dos Tribunais era sobre a impossibilidade da decretação da dissolução em sua forma parcial, entretanto, com o julgamento de referido processo, houve expressiva alteração no entendimento de décadas sobre o tema, e, então, o leading case criado trouxe à Jurisprudência pátria a possibilidade da relativização da norma legal que vedava referida forma de dissolução parcial de sociedades anônimas.

A decisão posta naqueles autos de Embargos de Divergência (EREsp 111.294-PR), em que se decretou a dissolução parcial da COCELPA – Cia de Celulose e Papel do Parana, ganha especial importância quando se reconhece a possibilidade de que a quebra da affectio societatis possa ser causa para a decretação da dissolução social da Companhia constituída na forma de Sociedade Anônima que, reconhecidamente, é espécie de sociedade baseada exclusivamente da aglutinação de capital para a criação do empreendimento empresarial sem qualquer vinculação da relação pessoal entre os sócios.

Ou seja, a tese criada e defendida pelo Dr. Antonio Athayde, após décadas, não apenas demonstra a relevância do caso, mas, também, a possibilidade de reverter-se até mesmo posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quando o trabalho é jurídico e desenvolvido com afinco.

 

[1] Fundador da Athayde Advogados Associados

[2] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI302945,71043-A+dissolucao+parcial+das+sociedades+anonimas+Da+jurisprudencia+do+STJ