Já não é de hoje que a Medida Provisória – MP 783/2017 vem sido motivo de discussões acalentadas entre parlamentares, representantes dos contribuintes, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda.
Para tentar por fim as controversas, o Plenário da Câmara aprovou, no dia 03 de outubro de 2017 uma emenda substitutiva à MP 783/2017, chamando-a de “Novo Refis”. No entanto, na sanção presidencial ocorrida dia 24 de outubro de 2017, o texto sofreu alguns vetos.
A trajetória do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT vem sendo longa. Primeiramente fora instituída como MP 766/2017, em 05 de janeiro de 2017. Nela, se possibilitava a quitação de débitos tributários ou não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016. No entanto, nenhuma benesse ou isenção de multas e juros era oferecida. Para mais informações sobre essa MP em específico, acessar: http://athayde.com.br/programa-de-regularizacao-tributaria/.
Posteriormente, em 31 de maio, foi editada a MP 783/2017, concedendo descontos que, dependendo da modalidade de parcelamento optada, poderiam chegar ate 90% nos juros de mora e de 50% das multas punitivas. A MP 783/2017 também prorrogou o prazo de adesão, possibilitando aos contribuintes optarem pelo PERT até 31 de agosto. Para saber mais: http://athayde.com.br/novo-parcelamento-de-debitos-tributarios/.
Em seguida, foi editada nova MP, a 789/2017, estendendo o prazo para 29 de setembro, porém sem grandes alterações no texto.
Já para esse “Novo Refis”, os descontos e isenções foram ainda mais atrativos, desde que saíram da Câmara dos Deputados em 03 de outubro de 2017. Buscava-se, pela aprovação da emeda, a possibilidade de parcelamento de dividas com a União, tanto de pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, concedendo redução de até 90% de juros e 70% das multas (dependendo do parcelamento a ser optado, com entrada de 20%), além da já prevista utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, de sorte a compensar os valores devidos com créditos anteriores.
Também houve outras alterações significativas, todas em favor do contribuinte, e sancionadas pelo Presidente da República, Michel Temer.
Primeiramente, a nova Lei permite que dívidas de até 15 (quinze) milhões – após uma entrada de 5% ao invés da anteriormente prevista na MP de 7,5%, reduções e uso do prejuízo fiscal e base da CSLL – possam ter sua quitação remanescente oriunda de bens imóveis, oferecidos pelo contribuinte, desde que aceitas pela União.
Para as dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Lei isenta contribuintes que aderirem ao Refis do pagamento integral dos encargos legais e honorários advocatícios. Anteriormente, a MP que criou o programa previa o desconto de apenas 25%.
Conforme visto, o texto aprovado pela Câmara previa condições bastante benevolentes aos contribuintes, o que assombrou a equipe econômica do governo, que já antecipa uma queda bastante significativa para a arrecadação. De acordo com dados prévios para o demonstrativo de renúncia fiscal, estima-se que a renúncia fiscal poderia chegar à R$ 6,06 bilhões, tanto pela Receita Federal quanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apenas nos anos de 2018 a 2020.
Os valores assustam e causam bastante revolta por diversos setores da sociedade, em principal o Sindifisco, que após divulgação da aprovação do projeto na Câmara, enviou nota à imprensa, sustentando que as alterações no texto da MP 783/2017 são um estímulo à sonegação. Na visão do sindicato, descontos tão elevados favorecem a concorrência desleal entre as empresas, tornando “tóxico” o ambiente de negócios no Brasil.
No entanto, existe um motivo bastante expressivo para o governo dar esse “presente” aos contribuintes.
Existe cerca de R$ 1.67 trilhão de créditos a receber pela Receita Federal, dos quais se estima que 80% estejam com exigibilidade suspensa ou sendo discutidos administrativa ou judicialmente.
Já com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os levantamentos de 2017 indicam que existem débitos com a União na casa dos R$ 1,8 trilhão, dos quais cerca de R$ 400 milhões já se encontre parcelado.
Ou seja, a instituição de um REFIS com descontos consideráveis, ainda que gere uma renúncia financeira aos cofres públicos, ao mesmo tempo garante a entrada de valores que poderiam nunca chegar ao governo, ou ao menos, não já. Mas é preciso cautela.
A adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, bem como a desistência de ações na Justiça ou em processos administrativos, além, claro, da obrigação de pagar regularmente suas parcelas, além do dever de manter suas obrigações tributárias em dia posteriormente à adesão ao PERT. Ainda, a adesão ao PERT implica em expressa opção pelo DTE (Domicilio Tributário Eletrônico), que significa que todas as intimações e comunicações da Receita Federal, referentes ou não ao PERT, serão enviadas eletronicamente pelo e-Cac.
O texto da Lei posterga a data final de adesão para 14 de novembro. Mantêm-se como objeto de parcelamento as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017.
Por fim, vale ressaltar que, para que o parcelamento especial seja bem sucedido e seja aderido com segurança, torna-se necessário atender as diversas exigências impostas – tanto na legislação tributária, quanto na própria Lei n. 13.496/2017.
Assim, reitera-se: todo cuidado é pouco. Apesar dos descontos, pagar pelo que não se deve sai sempre mais caro.